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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023466-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0023466-94.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): Neusa Rodrigues da Silva Martinez BEATRIZ AZAMBUJA RODRIGUES DA SILVA Agravado(s): MARILEA FARIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEILÃO JÁ REALIZADO. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO ONDE TRAMITA A ALIENAÇÃO JUDICIAL, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neusa Rodrigues da Silva Martinez e Beatriz Azambuja Rodrigues da Silva contra decisão proferida no mov. 19.1 dos autos de embargos de terceiro n. 0002095-74.2026.8.16.0194, que extinguiu o processo em relação à agravante Neusa, por litispendência, e indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o imóvel de matrícula n. 7.362 do 5º Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS, então penhorado em execução movida pela agravada em face do cônjuge da agravante Neusa. Sustentam as agravantes, em suma, que: (i) a decisão agravada representa grave risco ao direito de propriedade e à sua posse, ao manter a iminência de expropriação de um bem que é integralmente impenhorável; (ii) as agravantes são meeira e coproprietária do imóvel penhorado, cuja penhora integral é nula, uma vez que 50% do bem pertence à agravante Beatriz, que é terceira estranha à lide no cumprimento de sentença; (iii) o Juízo a quo fez interpretação equivocada quanto à litispendência, já que as ações indicadas não possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; (iv) a decisão agravada ignora o disposto no art. 678 do CPC, que impõe ao magistrado a suspensão dos atos constritivos quando a petição inicial está suficientemente instruída; e (v) a aplicação do art. 843 do CPC, que permite a alienação de bem indivisível, não se aplica ao caso, pois a totalidade do imóvel está protegida pelas regras de impenhorabilidade, sendo a penhora nula. Requereram, em sede liminar, a imediata suspensão de todos os atos constritivos incidentes sobre o imóvel de matrícula n. 7.362, em especial o leilão judicial – então designado para 5 de março de 2026. Ao final, pedem a reforma do capítulo da decisão que indeferiu a liminar postulada (mov. 1.1). Compulsando os autos de origem, verificou-se que o apontado leilão já se realizara e que houve arrematação do bem (mov. 27.2, 1º grau), razão pela qual foi determinada a intimação das agravantes para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do recurso (mov. 25.1). Em atenção ao despacho, as agravantes apresentaram petição, sustentando a subsistência do interesse recursal (mov. 27.1). É, em síntese, o relatório. II - O agravo interposto não pode ser conhecido, vez que carece de requisito de admissibilidade. Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. No caso em apreço, verifica-se prejudicialidade. Isso porque, como constatado no mov. 25.1, não há mais utilidade na discussão sobre a suspensão dos atos constritivos relacionados ao imóvel de matrícula n. 7.362 do 5º Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS. Ora, de acordo com a documentação acostada aos autos de origem, e a consulta pública realizada perante o TJRS (autos n. 5012670-84.2025.8.21.5001/RS), o leilão já se realizou e o bem em questão já foi arrematado. Ademais disso, embora Neusa Rodrigues da Silva Martinez tenha apresentado, no mencionado processo, impugnação à arrematação do imóvel, não obteve sucesso no pedido, deduzido com base nas mesmas razões do presente recurso. Mais detalhadamente, a rejeição da impugnação se deu no último dia 7 de julho, determinando o doutor Juiz a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante e a desocupação do bem. Com efeito, qualquer provimento deste Tribunal no sentido de sustação de atos constritivos seria inócuo, desde que a arrematação está consolidada. III -Por tais motivos, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV -Intimem-se. V -Remeta-se cópia da presente decisão ao magistrado singular, prolator da decisão recorrida. Curitiba, 24 de julho de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Magistrado
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